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Artigo 171, Inciso I, Alínea d da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 171

Ao Município compete legislar:

I

sobre assuntos de interesse local, notadamente:

a

o plano diretor;

b

o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

c

a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

d

a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;

e

o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

f

a organização dos serviços administrativos;

g

a administração, utilização e alienação de seus bens;

II

sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

a

o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

b

caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;

c

educação, cultura, ensino e desporto;

d

proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.

§ 1º

O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.

§ 2º

As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo. Seção II Da Lei Orgânica do Município

Art. 171, I, d da Constituição Estadual de Minas Gerais