Artigo 171, Inciso I, Alínea d da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 171
Ao Município compete legislar:
I
sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a
o plano diretor;
b
o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
c
a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d
a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
e
o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
f
a organização dos serviços administrativos;
g
a administração, utilização e alienação de seus bens;
II
sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b
caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c
educação, cultura, ensino e desporto;
d
proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
§ 1º
O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.
§ 2º
As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo. Seção II Da Lei Orgânica do Município