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Artigo 170 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 170

A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

I

elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;

II

eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III

instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV

criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;

V

promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000.) (Inciso declarado inconstitucional em 25/10/2019 - ADI 5.696. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.)

VI

organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.

Parágrafo único

- No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.