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Artigo 167 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 167

Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição da República. (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996.)