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Artigo 165, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 165

Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.

§ 1º

O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.

§ 2º

Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.

§ 3º

O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.

§ 4º

Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.

§ 5º

O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.

Art. 165, §3º da Constituição Estadual de Minas Gerais