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Artigo 164 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 164

Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inciso I do art. 160.

Art. 164 da Constituição Estadual de Minas Gerais