Artigo 165, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 165
Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§ 1º
O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
§ 2º
Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.
§ 3º
O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.
§ 4º
Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
§ 5º
O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.