Artigo 151, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 151
O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único
- Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município. Subseção II Das Limitações ao Poder de Tributar