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Artigo 151, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 151

O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único

- Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município. Subseção II Das Limitações ao Poder de Tributar