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Artigo 150 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 150

Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:

I

cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II

vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; (Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)

III

vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inciso II do art. 159 da Constituição da República, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 1º

As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes critérios:

I

três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II

até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei. (Vide Lei nº 18.030, de 12/1/2009.)

§ 2º

As parcelas do imposto a que se refere o inciso I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 3º

É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

Art. 150 da Constituição Estadual de Minas Gerais