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Artigo 152 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 152

É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:

I

instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II

instituir isenção de tributo da competência do Município;

III

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º

Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.) Seção II Dos Orçamentos