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Artigo 140, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 140

A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.) (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.) (Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

§ 1º

O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.

§ 2º

O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.

§ 3º

Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal. (Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

§ 4º

O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)

Art. 140, §4º da Constituição Estadual de Minas Gerais