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Artigo 139 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 139

À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Art. 139 da Constituição Estadual de Minas Gerais