Artigo 141 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 141
O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia. (Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)