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Artigo 141 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 141

O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia. (Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)