Artigo 140, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 140
A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.) (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.) (Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)
§ 1º
O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º
O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º
Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal. (Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)
§ 4º
O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)