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Artigo 136, Inciso IV da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 136

A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I

Polícia Civil;

II

Polícia Militar;

III

Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

IV

Polícia Penal. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)

Art. 136, IV da Constituição Estadual de Minas Gerais