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Artigo 135 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 135

A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais. Subseção II Da Segurança Pública

Art. 135 da Constituição Estadual de Minas Gerais