Artigo 135 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 135
A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais. Subseção II Da Segurança Pública