Artigo 136, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 136
A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
Polícia Civil;
II
Polícia Militar;
III
Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
IV
Polícia Penal. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)