Artigo 134, Inciso VIII da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 134
O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:
I
do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II
do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III
do Secretário de Estado da Educação;
IV
de um membro do Poder Legislativo Estadual;
V
do Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI
do Chefe da Polícia Civil;
VII
de um representante da Defensoria Pública;
VIII
de um representante do Ministério Público;
IX
de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000.)
§ 1º
Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
valorização dos direitos individuais e coletivos;
II
estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III
valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV
prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V
preservação da ordem pública;
VI
eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2º
A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social. (Artigo regulamentado pela Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.)