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Artigo 134, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 134

O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:

I

do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II

do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III

do Secretário de Estado da Educação;

IV

de um membro do Poder Legislativo Estadual;

V

do Comandante-Geral da Polícia Militar;

VI

do Chefe da Polícia Civil;

VII

de um representante da Defensoria Pública;

VIII

de um representante do Ministério Público;

IX

de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000.)

§ 1º

Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

valorização dos direitos individuais e coletivos;

II

estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III

valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;

IV

prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V

preservação da ordem pública;

VI

eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.

§ 2º

A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social. (Artigo regulamentado pela Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.)