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Artigo 115 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 115

O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas. Subseção VII Dos Juizados Especiais

Art. 115 da Constituição Estadual de Minas Gerais