Artigo 114 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 114
O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários. (Caput com redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único
- Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.