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Artigo 116 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 116

A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição. (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.) (Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.) Subseção VIII Da Justiça de Paz

Art. 116 da Constituição Estadual de Minas Gerais