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Artigo 114, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 114

O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários. (Caput com redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único

- Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.