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Artigo 113, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 113

O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar. (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Parágrafo único

- Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.