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Artigo 113, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 113

O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar. (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Parágrafo único

- Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.

Art. 113, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais