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Artigo 112 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 112

Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Subseção VI Do Juiz de Direito

Art. 112 da Constituição Estadual de Minas Gerais