Artigo 112 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 112
Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Subseção VI Do Juiz de Direito