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Artigo 111, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 111

Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça. (Caput com redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único

- Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Parágrafo acrescentado pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Subseção V Do Tribunal do Júri

Art. 111, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais