JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 110

O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º

Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.

§ 2º

O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

§ 3º

O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)