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Artigo 109 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 109

A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)