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Artigo 108 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 108

(Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada: I - processar e julgar originariamente: a) mandado de segurança e habeas corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência; b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência; II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais." Subseção IV Da Justiça Militar