Referendo
Conceito
Referendo indica uma ação de consultar e provém do termo latino referendum . Com ele recorre-se ao povo para que se manifeste e seja partícipe de importantes decisões estatais, sendo por isso considerado um dos instrumentos democráticos por excelência.
Sua existência, assim como a do plebiscito, busca atenuar em parte o formalismo da democracia representativa. Ocorre que praticamente não foi utilizado até o momento pelos governantes.
Sob a égide da atual Constituição brasileira tivemos a primeira experiência de utilização do referendo com o art. 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Autorizado pelo Decreto Legislativo n. 780/2005, o referendo foi realizado em 23 de outubro de 2005 e rejeitou a proibição do comércio de armas de fogo estabelecido no referido artigo.
Classificações principais
O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Quando é convocado para atribuir eficácia a ato que ainda não foi reconhecido temos a condição suspensiva ; caso seu objetivo seja retirar eficácia provisoriamente conferida estamos diante da condição resolutiva .
Previsto no inciso II do art. 14 da CF/1988, o referendo constitui-se em consulta formulada ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Sua realização é regulamentada pela Lei nº 9.709/1998 e dependerá de autorização do Congresso Nacional (CF, art. 49, XV).
Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o referendo será convocado de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Para ser aprovado, o referendo, que deve ser convocado nos termos da Lei supramencionada, deverá obter maioria simples dos votos válidos. A convocação dá-se no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
O referendo pode ser:
- Obrigatório: dá-se quase sempre em relação às Emendas Constitucionais, e nos Estados que o adotam estão expressamente previstos para serem convocados sempre que determinados temas sejam objeto do processo legislativo.
- Facultativo ou opcional: quando fica a cargo das assembleias decidir sobre sua realização, sendo o modelo adotado pelo legislador constituinte brasileiro.
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- José Fabio Maciel - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)