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    Instrumentos de democracia semidireta

    Conceito

    A questão democrática possui três pontos essenciais, que são a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos. Também necessita de dois outros pressupostos, além do político, que são o social e o econômico, requerendo a participação do povo nos bens materiais de forma que se garanta também o acesso à educação e cultura, de forma que cada indivíduo possa, por si mesmo, julgar qual é a melhor escolha a ser feita.

    A partir de um processo histórico encontramos três formas de participação da soberania popular nas decisões governamentais:

    • Democracia direta: é aquela em que as decisões são tomadas diretamente pelos cidadãos reunidos em assembleias, sendo praticamente inexistente na atualidade.
    • Democracia semidireta: é quando apesar de o povo não governar diretamente, pode intervir em certas decisões. Os mecanismos mais comuns, geralmente utilizados nas democracias representativas, são o referendo, o plebiscito, a iniciativa popular, o recall e o veto popular.
    • Democracia indireta: também conhecida como representativa, é aquela onde o povo governa por intermédio de representantes, que são escolhidos periodicamente. No caso do Brasil, que a adota, essa escolha ocorre por intermédio do voto direto, secreto, universal e periódico.

    Classificações principais

    O art. 14 da CF/1988, em seu caput , in fine , traz a possibilidade de utilizar mecanismos de democracia semidireta no exercício da soberania popular, mais precisamente:

    • Plebiscito: consiste em uma consulta prévia à população antes de ser elaborada determinada alteração legislativa.
    • Referendo: consulta obrigatória ou facultativa à opinião pública antes de introduzir determinada norma no ordenamento jurídico. Nossa Constituição instituiu o referendo facultativo.
    • Iniciativa popular: possibilidade de certo número de eleitores propor alterações na legislação, ficando a cargo dos representantes a respectiva deliberação.

    Referências principais

    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • José Fabio Maciel - USP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis