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    Imunidades formais

    Conceito

    Além das inviolabilidades parlamentares - intimamente relacionadas com o conteúdo das opiniões e votos dos parlamentares - a Constituição Federal também garante aos parlamentares imunidades formais, ou seja, relacionadas com as possibilidades de processamento e punição dos parlamentares.

    Novamente, o intuito não é o de tornar o parlamentar impune pelas suas condutas, mas sim garantir que, enquanto estiver no exercício da sua função representativa política, poderá atuar sem receios de perseguição e com a devida independência.

    Com relação à possibilidade de prisão, os congressistas, desde a expedição de seu diploma, não podem ser presos, salvo em casos de flagrante de crime inafiançável (art. 53, §2º, primeira parte, CF). Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos à casa legislativa respectiva em até 24 horas, para que esta decida, por maioria dos votos, se o parlamentar deve ser mantido preso.

    Impede pontuar que a incoercibilidade em questão não atinge hipóteses de execução de penas privativas de liberdade impostas ao parlamentar de forma definitiva.

    Outra imunidade formal relevante diz respeito à existência ou instauração de processos criminais contra parlamentares. Processos criminais referentes a crimes cometidos antes da diplomação não são atingidos pela imunidade material, podendo o congressista ser regularmente processado, tal como qualquer outro cidadão.

    Caso a conduta tenha ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá receber a denúncia e dar ciência desta à casa respectiva, a qual decidirá, por maioria dos votos, se é hipótese de suspensão da ação. Decidindo a casa legislativa pela suspensão da ação, o parlamentar investigado fica temporariamente livre do processo, contudo, este voltará a correr assim que o mandato se finda, independentemente de qualquer manifestação do congresso.

    As imunidades parlamentares, além de irrenunciáveis, subsistem em hipóteses de estado de sítio, só podendo ser suspensas se assim decidir o voto de dois terços dos membros da casa do respectivo parlamentar.

    Também é assegurada aos congressistas, desde sua diplomação e durante o exercício do mandato, a prerrogativa de foro. Em outras palavras, enquanto estiver exercendo suas funções políticas, o parlamentar só pode ser processado e julgado pelo STF. Encerrado o mandato, o processo será remetido ao juízo comum competente para a causa, preservados os atos praticados até então.

    Por fim, esclarece-se que, caso o congressista seja nomeado Ministro de Estado, perde suas imunidades parlamentares, eis que estas encontram razão de ser no exercício de mandato legislativo e não na realização de função executiva.

    Referências principais

    • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
    • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
    • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • Natália Dozza - PUC-SP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis