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    Composição

    Conceito

    Para que possa realizar sua função administrativa e fiscalizatória da forma mais eficiente possível, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aposta numa composição bastante plural dos seus membros, com representantes tanto do Poder Judiciário como de outras carreiras relacionadas com a função jurisdicional.

    Assim, e de acordo com o art. 103-B, da CF, o CNJ é formado por 15 membros, os quais devem ter entre 35 e 66 anos de idade, para exercício de um mandato de 2 anos. Considerada a origem destes membros, é possível dividi-los entre três escalões.

    Integram o primeiro escalão aqueles oriundos do Poder Judiciário, quais sejam:

    • Um membro do Supremo Tribunal Federal (STF), a ser indicado pelo próprio STF, e ao qual também caberá a Presidência do CNJ.
    • Um membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ser indicado pelo próprio STJ.
    • Um membro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ser indicado pelo próprio TST.
    • Um desembargador do Tribunal de Justiça, a ser indicado pelo STF.
    • Um juiz estadual, a ser indicado pelo STF.
    • Um juiz de Tribunal Regional Federal, a ser indicado pelo STJ.
    • Um juiz federal, a ser indicado pelo STJ.
    • Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, a ser indicado pelo TST.
    • Um juiz do trabalho, a ser indicado pelo TST.

    Sobre o segundo escalão, este é composto por:

    • Um membro do Ministério Público da União, a ser indicado pelo Procurador-Geral da República.
    • Um membro do Ministério Público Estadual, a ser indicado pelo Procurador-Geral da República, levando em consideração os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.
    • Dois advogados, a serem indicados pelo Senado Federal.

    Quanto aos membros do terceiro escalão, estes deverão ser dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, a serem indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    Referências principais

    • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
    • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • Natália Dozza - PUC-SP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Legislação relacionada