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    Confusão

    Conceito

    Enquanto relação bilateral (ou multilateral), o direito obrigacional pressupõe a existência de, pelo menos, duas partes, o credor e o devedor, que devem ser pessoas distintas.

    Quando não se puder distingui-las, ou seja, o credor e o devedor de uma mesma dívida forem um único sujeito, ter-se-á o fenômeno da confusão (CC, art. 381).

    Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, “ a confusão não acarreta a extinção da dívida agindo sobre a obrigação e sim sobre o sujeito ativo e passivo, na impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória da prestação ".

    A confusão ocorre independente de qualquer manifestação de vontades, ocorrendo por força da lei ante a situação fática.

    É bastante comum, por exemplo, em sucessões hereditárias onde o herdeiro era devedor do pai e, após o falecimento, será também seu próprio credor. Nesse caso, em se havendo diversos herdeiros, a confusão ocorrerá apenas com relação à parte legítima que couber ao herdeiro devedor.

    Referências principais

    • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

    Autoria

    • Danilo Roque - UEM
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis