Artigo 63, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 63
No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto Rio-Grandense do Arroz a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o disposto no art. 14, alínea d, da Lei nº 533, de 31.12.48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no Município de Palmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não superior a dois mil metros quadrados, situados na vila.
Parágrafo único
A partir da vigência da lei prevista no caput, o perímetro urbano do distrito de CR-1, criado pela Lei municipal nº 079-85, passará à administração do Município de Palmares do Sul.