JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 62

No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar de que trata o art. 236.

Art. 62 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul