Artigo 62 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 62
No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar de que trata o art. 236.
No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar de que trata o art. 236.