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Artigo 61 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 61

No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei ordinária criará e disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para integrar os órgãos do setor, visando à eficácia da produção científica e tecnológica.