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Artigo 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 60

No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei criará na Brigada Militar quadro de servidores civis.

Art. 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul