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Artigo 59 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 59

Aplica-se, aos servidores militares reformados na forma que era prevista nos arts. 53, § 1º, alínea c, in fine, e 77 do Decreto-Lei nº 830, de 06.07.45, no art. 123 da Lei nº 6.195-71 e no art. 80, nº 4, da Lei nº 6.196, de 15.01.71, a vantagem pecuniária prevista no art. 114, § 2º e incisos, da Lei nº 7.138, de 30.01.78.