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Artigo 58 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 58

Aplicam-se aos servidores militares integrantes dos quadros de especialistas que desempenharam cargos de chefia as disposições previstas no inciso VI do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.196, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198, de 03-11-1986.