Artigo 64 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 64
No ano de 1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades de classe correspondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e das entidades da administração indireta e respectivas subsidiárias, publicando os resultados numéricos no Diário Oficial do Estado.