JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57-a, Parágrafo 4 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 57-a

O Corpo de Bombeiros Militar, previsto nos arts. 46, 52, 60, 82, 104, 124, 127, 130 e 131 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica constituído mediante o desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, na forma da lei complementar.

§ 1º

A forma e os prazos do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar serão definidos em lei, a qual estabelecerá cronograma para o término do processo com data limite de 2 de julho de 2016.

§ 2º

Em até 120 (cento e vinte) dias, o Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização básica, fixação de efetivo, forma de opção e os requisitos para que os(as) oficiais(las) e as praças da Brigada Militar passem a integrar o Corpo de Bombeiros Militar e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, aplicando-se a esta Corporação a legislação vigente para a Brigada Militar até a publicação da nova legislação.

§ 3º

O prazo para que os(as) Oficiais(las) do Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) possuidores(as) de Curso de Especialização em Bombeiro ou equivalente, os(as) Oficiais(las) do Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM) oriundos da QPM-2, as Praças da Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1) possuidores(as) de curso de mergulho ou cinófilo, reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e os atuais alunos(as)-oficiais(las) optem por integrar o Corpo de Bombeiros Militar será de até 90 (noventa) dias após publicação da legislação complementar que trate do assunto.

§ 4º

Fica assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos(as) os(as) optantes por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º

Enquanto não forem elaboradas as leis de organização básica e de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e demais leis que regulamentem as atividades da Corporação, o Corpo de Bombeiros Militar manterá a estrutura e o efetivo das unidades e frações de bombeiros previstos até a data da promulgação desta Emenda Constitucional, valendo-se das estruturas de saúde e de assistência social da Brigada Militar e demais serviços assegurados pelas leis em vigor.

Art. 57-a, §4º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul