Artigo 56 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 56
A lei que instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos vinte anos, recursos destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e demais rios da Região Metropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade restabelecidas.
Parágrafo único
A lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão os recursos necessários, anualmente, para a implementação do programa previsto neste artigo.