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Artigo 55 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 55

A regionalização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, determinada nos §§ 1º e 8º do art. 149, será cumprida de forma progressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até cinco anos, com exclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não comportam subdivisões espaciais.

Art. 55 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul