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Artigo 52 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 52

O Estado complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dos membros do Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgão estruturado de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947.