Artigo 51 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 51
Fica reaberto o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da promulgação da Constituição, para que os funcionários públicos e servidores públicos ferroviários aposentados por invalidez possam pedir revisão de suas aposentadorias com o fim de enquadrá-las, se houver amparo legal, como provenientes de acidente de trabalho, moléstias profissionais e outras moléstias especificadas em lei.