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Artigo 49, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 49

No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definirá a forma e os casos em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com as pessoas que, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, prestavam, regular e permanentemente, serviços administrativos e de manutenção e conservação nos estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou através de círculos de pais e mestres.

§ 1º

O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, na forma da lei, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação.

§ 2º

Ficam excluídas da previsão do caput as pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviços ou vinculadas a outros entes públicos.

§ 3º

As atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão atribuídas a servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que desempenhavam, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as atividades referidas no caput.

Art. 49, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul