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Artigo 48 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 48

O membro do magistério público estadual detentor de dois cargos ou de um cargo e uma função poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, desde que o requeira, exonerando-se de um cargo ou de uma função, nos termos a serem definidos em lei, no prazo de noventa dias da data da promulgação da Constituição.