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Artigo 46 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 46

Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas.