Artigo 46 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 46
Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas.