Artigo 44 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 44
No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamentará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição mediante consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no caput e no inciso I do art. 267.