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Artigo 44 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 44

No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamentará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição mediante consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no caput e no inciso I do art. 267.