Artigo 38 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição, encaminhará projetos da Lei Orgânica da Saúde e do Código Sanitário do Estado, com natureza de lei complementar.